A MEDIAÇÃO ERA FUNÇÃO DO ADVOGADO.
A Medição constitui mais um método de solução de conflito que pretende "aliviar" a sobrecarga de trabalho dos magistrados.
Na sessão de mediação, o mediador, por meio de algumas técnicas, "estimula" a comunicação entre as partes a fim de que elas cheguem a um consenso quanto à solução do problema.
A verdade é que esse papel sempre foi do Advogado, que, quando bem desempenhado, contribui para harmonia social e para rápida solução do litígio.
Contudo, a Mediação imposta pelos Tribunais, e agora pela Lei 13.105/2015 c/c 13.140/15, revela NÃO ser o melhor método de Satisfação para o Cliente em relação aos Advogados.
Vejamos.
O cliente procura um advogado para que ele resolva seu conflito, porque certamente não conseguiu resolver sozinho.
Se o advogado aceita a causa e leva o cliente à sessão de mediação e, por conseguinte, por meio da comunicação estimulada pelo mediador, o cliente chega à solução do problema "sozinho" ele não precisou da ajuda do advogado. Logo, no pensamento do cliente, o advogado é Dispensável.
As Consequências disso são óbvias: a) perda da credibilidade; b) aumento da inadimplência em relação aos honorários advocatícios; c) dispensabilidade e aviltamento da figura do Advogado; etc.
No Brasil, o aviltamento da classe dos advogados tem sido paulatina e constante, como por exemplo, a não obrigatoriedade da presença do advogado nos Juizados Especiais, a instituição do juízo arbitral e da defensoria pública (para quem muitas vezes nem é pobre), etc.
Felizmente, graças aos nossos nobres colegas Advogados, que participaram da feitura do Novo CPC, temos um rota de escape em relação às sessões de Mediação.
O artigo 319, inciso VII, do Novo CPC permite o Advogado da parte Autora recursar-se à participação da mediação, inclusive, da conciliação.
É claro que, com a vigência deste novo Código, os Advogados tenderão, em massa, a valorizar a classe e a si próprios, recusando-se a cair nessa boca do lobo.
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