quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Entenda: os Métodos de Resolução de Conflitos

Caros leitores,

Não é de hoje que a forma pela qual o homem tem buscado a justiça tem sofrido mutações. Graças a estas mutações é que as pessoas possuem ao seu dispor inúmeras possibilidades de resolver seus conflitos. Assim, para compreender melhor a dinâmica da "administração e resolução de conflitos" é importante ter em mente estes 3 (três) métodos de resolução: a) autotutela; b) heterocomposição; e, c) autocomposição.



Esses meios de resolução do conflito possuem dinâmica próprias, as quais passo a explicar abaixo.
  1. Autotutela: é a tomada de decisão coercitiva extralegal, na qual a satisfação da pretensão ocorre por meio da imposição. Constitui-se a forma mais primitiva de se resolver o conflito. Aliás, era muito utilizada nos tempos primitivos, nos quais prevalecia a lei do mais forte sobre o mais fraco. Porém, ainda hoje, ela é tolerada pelo ordenamento jurídico nos casos de legítima defesa, desforço imediato e prisão em flagrante.
  2. Heterocomposição: é a tomada de decisão por um terceiro, que pode ser um: a) particular (ex. em decisão administrativa ou em arbitragem); ou b) agente público (ex. em decisão judicial ou em decisão legislativa). A problemática desse sistema é que nem sempre as decisões de um terceiro poderão satisfazer a pretensão das partes envolvidas na lide.
  3. Autocomposição: é a tomada de decisões particular feitas pelas partes, que pode ocorrer por meio das seguintes hipóteses: a) evitação do conflito; b) negociação; c) conciliação; e d) mediação. 

Já adianto que, no processo de resolução de disputas, tanto a mediação quanto à conciliação são formas de autocomposição indireta, ou seja, a negociação será assistida ou facilitada por um terceiro imparcial.

Para entender a diferença entre conciliação e mediação entenda, a princípio, ser o conciliador aquele que figura no papel de avaliador, e o mediador no papel de facilitador.


  1. Conciliador (avaliador): é aquele profissional mais técnico que, simplesmente, avaliará as posições das partes, quais os pontos fortes e fracos de cada lado. A partir disso, o conciliador irá prever as consequências de um eventual processo judicial e também de outros métodos para o caso em análise. Por conseguinte, irá propor um acordo (ou mesmo pressionar as partes a aceitá-lo) baseado nas posições das partes.
  2. Mediador (facilitador): é aquele profissional que estimula a comunicação entre as partes envolvidas, fazendo com que elas cheguem, por si mesmas, a um acordo. Assim, o mediador fará as partes refletirem sobre suas escolhas, sobre as consequências do não acordo ou de um processo judicial.

A título de exemplificação, pense em um processo onde o objeto do litígio seria os alimentos devidos a um menor, cujos pais se divorciaram, sendo que a autora da ação é mãe, que está com a guarda da menor e quer R$ 1000,00 (mil reais) de pensão alimentícia), e o réu é o pai, que deverá contribuir com o sustento do menor, mas quer contribuir tão somente com R$ 200,00 (duzentos reais).

Nessa hipótese, o conciliar (avaliador), após a avaliação do caso e o binômio necessidade/possibilidade, propõe um acordo: que o pai pague o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Observe que aqui não se buscar refletir e nem estimular as partes a respeito das reais necessidades do menor e nem da possibilidade dos pai (pretenso alimentante).

Ao contrário da conciliação, na mediação as partes seriam incentivadas à conversação, ou seja, o mediador não iria propor acordo algum, mas, por meio de técnicas, irá estimular as partes a entrar num consenso a respeito do "quantum" a ser fixado. Na ocasião é elaborado um termo de acordo, o qual é assinado pelas partes, encaminhado ao Ministério Público, e devolvido ao juiz que homologa o acordo, que passa a ter força de título executivo judicial.

É bom lembrar que seria errôneo emitir qualquer prelação a respeito de qual é o melhor método de solução de conflito, já que escolha de qual deverá ser aplicada dependerá de cada caso.

Por essa razão, é que o Advogado deve dominar a arte de administrar e resolver conflitos por meio de todos os métodos aqui apontados, e aguardar o momento oportuno de utilizá-los ou não.

Este blog se propõe a acrescentar informação sobre a mediação a estes respeitáveis causídicos que possuem uma das profissões mais estressantes do mundo.

Sou Advogado também. E quero compartilhar todas as minhas experiências a respeito deste tema.

Não pensem ser a mediação perfeita, pois trata-se de um terreno perigoso ao Advogado desinformado e inexperiente.



Assim, como qualquer outro método de solução de conflitos, a mediação possui erros, que podem comprometer o seu desempenho profissional. No futuro abordarei isso.

Por fim, estou à disposição para esclarecer qualquer dúvida, realizar palestras e ministrar aulas referentes ao tema. Meu e-mail: mcarthur.advocacia@gmail.com

Meus sinceros votos de sucesso e prosperidade.



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Até o próximo "post".




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