terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Processo de Mediação - Parte 1 - Preparação e Início da Sessão



No primeiro post" expus os métodos de resolução do conflito:a) autotutela; b) heterocomposição; c) autocomposição.

A Mediação é um método autocompositivo.

Para melhores esclarecimentos Acesse o L
ink abaixo:

Esse artigo tratará sobre o Preparo e o Início de uma Sessão de Mediação, .
A Mediação é um método aplicado à solução de conflito entre as partes, as quais são estimuladas à conversação por um terceiro (mediador-facilitador), neutro ao conflito, a fim de que elas mesmas (auto) possam chegar a uma composição (acordo).

Dessa forma, como ponto de partida, tem-se que a mediação é um processo de "Reeducação das partes".

O segredo da Mediação está na Aplicação de determinadas Técnicas para condução da Sessão.

De início, o Mediador:
               1. Se apresenta às partes
               2. Explica o papel que desempenha, que:
                              - não pode impor uma decisão;
                              - não é nem deve atuar como Juiz;
                              - será imparcial;
                              - será um Facilitador;
                              - ajuda as partes a examinar metas e interesses.
                              Obs. informa o tempo da sessão.
               3. Descreve o processo de Mediação
               4. Assegura a manutenção de confidencialidade
               5. Descreve as expectativas do Mediador em relação às partes
               6. Confirma disposição para participar
               7. Fala sobre o papel dos Advogados
               8. Descreve a estrutura a ser seguida
               9. Tira dúvidas e responde perguntas

O segredo de uma mediação bem sucedida é "Pré-estabelecer Regras" antes de iniciar da sessão, a fim de que prepara as partes para o diálogo, evitando novos conflito.

A título de exemplificação, um dos primeiros ensinamentos que lhes são colocados é o da "Não Interrupção", isto significa "ouvir" e "esperar até que o outro termine de falar tudo o que pensa".



Esse processo de instrução das partes acerca das regras de comunicação, serve, principalmente, para "empoderar" as partes, com o propósito de conscientizá-las de que elas mesmas possuem o "poder" de alcançar um acordo, desde que respeitem algumas regras de diálogo.



Outra questão importante é o da "paridade" entre as partes. Isso claramente se manifesta durante toda a sessão de mediação, na qual tanto uma quanto a outra possuem oportunidades iguais de expor suas posições e interesses. Por exemplo, o tempo dado a uma deve ser igualmente oferecido a outra, na hipótese de ser realizada uma sessão individual com uma das partes, a outra também deverá ser ouvida do mesmo modo.

Essa questão de "igualdade" é tão marcante na Mediação que até a forma pela qual todos os envolvidos devem compor a mesa deve ser respeitada de modo a confluir para a cooperação. Aliás, o cuidado é tão grande que até o formato da mesa, de preferência, deve ser redonda, a fim de não colocar as partes em posição de confronto. Veja:

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=164053

Ilustrativamente é possível delinear a posição de cada integrante dessa mesa da seguinte forma:
esse senhor de polo branca e a senhora do lado direito dele são as partes.
O senhor engravatado e a senhora do canto direito acima são advogados das partes.
E as duas senhoras da parte superior da imagem de costas para a janela seriam as mediadoras.


Na Segunda Parte do assunto Processo de Mediação estarei abordando os aspectos:

- Reunião de informações; e
- Identificações de questões, interesses e sentimentos das partes (lide processual e lide sociológica).

Até Mais












segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

REFLEXÕES DE UM ADVOGADO A RESPEITO DA MEDIAÇÃO - À LUZ DO NOVO CPC


A MEDIAÇÃO ERA FUNÇÃO DO ADVOGADO.

A Medição constitui mais um método de solução de conflito que pretende "aliviar" a sobrecarga de trabalho dos magistrados.
Na sessão de mediação, o mediador, por meio de algumas técnicas, "estimula" a comunicação entre as partes a fim de que elas cheguem a um consenso quanto à solução do problema.
A verdade é que esse papel sempre foi do Advogado, que, quando bem desempenhado, contribui para harmonia social e para rápida solução do litígio.
Contudo, a Mediação imposta pelos Tribunais, e agora pela Lei 13.105/2015 c/c 13.140/15, revela NÃO ser o melhor método de Satisfação para o Cliente em relação aos Advogados.

Vejamos.
O cliente procura um advogado para que ele resolva seu conflito, porque certamente não conseguiu resolver sozinho.
Se o advogado aceita a causa e leva o cliente à sessão de mediação e, por conseguinte, por meio da comunicação estimulada pelo mediador, o cliente chega à solução do problema "sozinho" ele não precisou da ajuda do advogado. Logo, no pensamento do cliente, o advogado é Dispensável.
As Consequências disso são óbvias: a) perda da credibilidade; b) aumento da inadimplência em relação aos honorários advocatícios; c) dispensabilidade e aviltamento da figura do Advogado; etc.
No Brasil, o aviltamento da classe dos advogados tem sido paulatina e constante, como por exemplo, a não obrigatoriedade da presença do advogado nos Juizados Especiais, a instituição do juízo arbitral e da defensoria pública (para quem muitas vezes nem é pobre), etc.
Felizmente, graças aos nossos nobres colegas Advogados, que participaram da feitura do Novo CPC, temos um rota de escape em relação às sessões de Mediação.
O artigo 319, inciso VII, do Novo CPC permite o Advogado da parte Autora recursar-se à participação da mediação, inclusive, da conciliação.
É claro que, com a vigência deste novo Código, os Advogados tenderão, em massa, a valorizar a classe e a si próprios, recusando-se a cair nessa boca do lobo.


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Até o próximo "post".